Resolução Conjunta SEE-SEDS-1, de 12-2-2014
Regulamenta o Decreto nº 57.367, de
26 de setembro de 2011, que institui o Programa “Ação Educacional
Estado/Município/Educação Infantil”, e dá providências correlatas
Os Secretários da Educação e do Desenvolvimento Social, considerando
as disposições do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, que institui o
Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, para realização
de convênios com municípios do Estado de São Paulo, mediante parceria, com
vistas a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças em unidades de educação
infantil,
Resolvem:
Artigo 1º - O Programa “Ação Educacional Estado/Município/ Educação
Infantil” – PAEM/Educação Infantil, cujo objetivo é propiciar às crianças
atendimento em creches, com condições para prosseguimento na pré-escola e no
ensino fundamental, tem por finalidade precípua viabilizar a construção de
prédios da rede pública municipal, que se destinarão a abrigar unidades de
educação Infantil, bem como à aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente.
Artigo 2º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e a
Secretaria de Estado da Educação orientarão, no âmbito de suas respectivas
competências legais, a implementação do PAEM/Educação
Infantil de modo a garantir, prioritariamente, o atendimento aos municípios
segundo os critérios estabelecidos no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 57.367,
de 26 de setembro de 2011.
Parágrafo único – Caberá à Secretária Estadual de Desenvolvimento Social
proporcionar a integração da creche à rede sócio-assistencial
e a participação nas políticas setoriais no âmbito municipal.
Artigo 3º - Os municípios do Estado de São Paulo serão convidados
pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social a assinar Termo de Adesão,
conforme modelo constante do Anexo I, que integra o mencionado Decreto, em data
e local oportunamente divulgados.
Artigo 4º - A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social encaminhará
os respectivos Termos de Adesão à Secretaria de Estado da Educação que iniciará
a instrução dos processos de convênios com os municípios.
Parágrafo único – No ato de adesão ao PAEM, os municípios serão
informados sobre os documentos necessários, local e prazos de entrega.
Artigo 5º - A Secretaria de Estado da Educação adotará as providências
necessárias à efetivação dos convênios do PAEM/ Educação Infantil, com
observância ao Termo de Convênio, constante do Anexo II que integra o citado
Decreto.
Artigo 6º - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação/ FDE
orientará na elaboração dos projetos e na execução de obra nova, de prédios do
PAEM/Educação Infantil pelo município, bem como, deverão ser seguidas as
diretrizes e normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de Ambientes, Componentes,
Serviços, Normas de Apresentação de Projetos de Edificações e Manual de Topografia expedidos pela FDE.
§ 1º - Os serviços de projeto, sondagem do subsolo, parecer técnico
sobre fundações e orçamentos serão elaborados pela FDE, após análise e parecer,
por este órgão, da viabilidade técnica da intervenção e análise e parecer da
Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - Após a licitação da obra, o Município deverá entregar à FDE
cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, da
fiscalização e execução da obra, cópia do edital de licitação, contrato de
execução da obra, orçamento detalhado, memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro da empresa vencedora da licitação.
§ 3º - Para efeito de definição do valor da obra a ser conveniada,
serão adotados como limite máximo os valores decorrentes dos critérios de
custos utilizados pela FDE para a execução de obras escolares realizadas sob
sua responsabilidade.
§ 4º - A FDE, após análise e aprovação da documentação mencionada,
autorizará o início das obras.
§ 5º - Para efeito de definição do valor da obra projetada, serão
adotados, como limite máximo, os valores constantes dos critérios de custos
utilizados pela FDE, considerando, se necessário, o custo por metro quadrado de
orçamentos para a execução das obras de creche realizadas pela fundação.
Artigo 7º - Os Municípios poderão, em caráter excepcional, elaborar
os projetos e serviços previstos no § 1º deste artigo, com dimensões e
capacidade de atendimento diferentes das dos projetos
padrões da FDE.
§ 1º - Os projetos municipais deverão cumprir as diretrizes e
normas técnicas constantes dos catálogos técnicos de ambientes, de componentes,
de serviços, de normas de apresentação de projetos de edificações e do manual
de topografia, todos expedidos pela FDE, e sejam, previamente, submetidos à
Fundação para análise e aprovação.
§ 2º - Os Municípios deverão indicar profissional técnico responsável
pela obra, mediante apresentação à FDE das Anotações de Responsabilidade
Técnica - ARTs, expedidas pelo CREA ou CAU, relativas
aos projetos executivos, à execução das obras pelas construtoras e à
fiscalização da obra.
Artigo 8º - A obra realizada deverá atender integralmente à norma
NBR 9050 sobre acessibilidade, ao Decreto nº 56.819/2011, que dispõe sobre a Sistema de Proteção e Combate à Incêndio e a legislação
ambiental, sendo de responsabilidade do Município a aprovação do projeto e a
obtenção das licenças nos órgãos competentes.
Artigo 9º - Aprovado o Plano de Trabalho pela autoridade competente
da Secretaria da Educação e cumprida a tramitação legal,
o Convênio estará em condições de ser assinado.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta
SEE/SEDS nº 2, de 6-10-2011.
Nota:
Decreto nº
56.819/11;
Decreto nº
57.367/11;
Revoga
Res. Conj. SEE/SEDS nº 2/11.